O Código Contributivo e os Trabalhadores Independentes

Apresentação do Código Contributivo

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante Código Contributivo, foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Apesar de inicialmente se prever a entrada em vigor do Código Contributivo em 1 de Janeiro de 2010, a entrada efectiva em vigor apenas ocorreu no passado dia 1 de Janeiro de 2011.

O Código Contributivo já foi objecto de três alterações, através dos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro;
  • Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro (Fundo de Pensões da PT);
  • Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2011).

O presente Código em condensar e sistematizar num único diploma um regime normativo que se encontrava disperso através de vários diplomas avulsos, tendo revogado disposições que se encontravam diversas em 40 diplomas.

Da organização sistemática

O Código Contributivo encontra-se dividido em cinco partes, e subdividido em títulos, capítulos e secções, como a seguir se demonstra:

Parte I – Disposições gerais e comuns
Capítulo I – Disposições gerais
Capítulo II – Disposições comuns
Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial
Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Capítulo I – Disposições gerais
Secção I – Âmbito de aplicação
Secção II – Relação jurídica de vinculação
Secção III – Relação jurídica contributiva
Capítulo II – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações especificas
Secção I – Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzida
Secção II – Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
Secção III – Trabalhadores de actividades economicamente débeis
Secção IV – Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego
Secção V – Incentivos à permanência no mercado de trabalho
Secção VI – Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência
Secção VII – Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos
Capítulo III – Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem
Secção I – Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Secção II – Trabalhadores em regime de acumulação
Título II – Regime dos trabalhadores independentes
Capítulo I – Âmbito de aplicação
Capítulo II – Relação jurídica de vinculação
Capítulo III – Relação jurídica contributiva
Secção I – Obrigações dos contribuintes
Secção II – Bases de incidência contributiva
Secção III – Taxas contributivas
Título III – Regime de seguro social voluntário
Capítulo I – Âmbito de aplicação
Capítulo II – Relação jurídica de vinculação
Capítulo III – Relação jurídica contributiva
Secção I – Obrigação contributiva
Secção II – Bases de incidência contributiva
Secção III – Taxas contributivas
Parte III – Incumprimento da obrigação contributiva
Capítulo I – Disposições gerais
Capítulo II – Causas de extinção da dívida
Capítulo III – Transmissão da dívida
Capítulo IV – Garantias
Capítulo V – Situação contributiva regularizada
Capítulo VI – Efeitos do incumprimento
Parte IV – Regime contra-ordenacional
Título I – Da contra-ordenação
Título II – Das coimas e sanção acessórias em geral
Título III – Das coimas e sanções acessórias em especial
Título IV – Da prescrição
Título V – Processo e procedimento
Parte V - Disposições complementares transitórias e finais
Título I – Disposições complementares
Capítulo I – Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições
Secção I – Pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário por inexistência de entidade empregadora
Secção II – Pagamento voluntário de contribuições prescritas
Capítulo II – Disposições aplicáveis ao reembolso de quotizações
Capítulo III – Disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizações
Título II – Disposições transitórias e finais
Capítulo I – Disposições transitórias
Capítulo II – Disposições finais[1]


Da parte geral

Antes, porém, de iniciarmos a nossa apresentação torna-se necessário fazer uma pequena referência à relação jurídica de vinculação.

Diz-se relação jurídica de vinculação, a ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurança social (art. 6º[2]), a qual se efectiva com a inscrição na Segurança Social e pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social e a consequente atribuição de um número de identificação na segurança social (NISS).

A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social.

A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia e das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.


Com a inscrição adquire-se:

a)       A qualidade de beneficiário de protecção social às pessoas singulares que preencham as condições de enquadramento;

b)       A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras.

Através da inscrição efectiva-se a relação jurídica contributiva que se consubstancia no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial:

a)      Os trabalhadores (por conta de outrem) e as respectivas entidades empregadoras;

b)      Os trabalhadores independentes e, quando aplicável as entidades contratantes;

c)      Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.

De referir que, a relação jurídica contributiva não depende, obrigatoriamente, do pagamento de contribuições, ou seja, a relação jurídica contributiva, repete-se de natureza obrigacional, mantém-se mesmo nos casos em que normas especiais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.

A relação jurídica contributiva tem como objecto a obrigação contributiva que se traduz no pagamento regular de contribuições (entidades empregadoras, contratantes, trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário) e quotizações (trabalhadores por conta de outrem) por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o regime social.


A protecção social integra a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, e a sua concessão depende da inscrição e do cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.



Do regime dos trabalhadores independentes


Âmbito de aplicação

Nos termos do art. 132.º “são obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.


São, assim, considerados trabalhadores independentes os seguintes:

-      Profissionais livres (incluindo a actividade de carácter científico, artístico ou técnico);
-      Trabalhadores intelectuais (incluindo a actividade de carácter científico, artístico ou técnico)[3];
-      Artistas, tradutores ou autores;
-      Empresários em nome individual (inclui a actividade comercial ou industrial);
-      Produtores agrícolas e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas;
-       Proprietários de embarcações de pesca local e costeira;
-       Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados;
-      Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
-      Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
-      Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito de opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos);
-      Trabalhadores com apoio à criação de actividade independente;
-      Os cônjuges dos trabalhadores independentes, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.


Não é considerado trabalhador independente, para efeitos do Código Contributivo:

-       Advogados e solicitadores;
-      Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio;
-      Trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com a actividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial;
-      Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.


Âmbito de protecção

A protecção social conferida aos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade (inclui maternidade, paternidade e adopção) doenças profissionais, invalidez e morte.



Da inscrição

A Administração Fiscal comunica à Segurança Social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes. A Segurança Social procede à inscrição do trabalhador quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, mesmo que se encontre em condições de ter direito à isenção. A Segurança Social notifica o trabalhador independente da inscrição e enquadramento efectuado.



Se for a primeira vez como trabalhador por conta própria

O enquadramento só produz efeito quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapassar 6 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS= Euros 419,22; 6 IAS = Euros 2.515,32) de cada ano e após o decurso de pelo menos 12 meses (à excepção de enquadramento antecipado), sendo:

1 – Enquadramento no 1º dia do 12º mês posterior ao do início de actividade, quando tal ocorra em data posterior ao mês de Setembro;

2 – Enquadramento no 1º dia do mês de Outubro do ano seguinte ao do início de actividade, quando tal ocorra em data anterior ao mês de Outubro.


Exemplos:

1 – Um trabalhador independente inicia a actividade a 16 de Setembro de 2011. O enquadramento produz efeito a partir de 1 de Outubro de 2012.
2 – Um trabalhador independente inicia a actividade a 12 de Março de 2011. O enquadramento produz efeito a partir de 1 de Outubro de 2012.


No caso de reinício de actividade

O enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao mês do reinício, à excepção do cônjuge de trabalhador independente cujo enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao do deferimento (como cônjuge de trabalhador independente).


Enquadramento facultativo

Nos termos do art. 146.º, os trabalhadores podem igualmente requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:

1 – Quando o rendimento relevante anual for igual ou inferior a 6 vezes o IAS (Euros 2.515,32)
e/ou
2 – Em data anterior aos 12 meses de isenção aquando do início de actividade.

Nesta situação, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.


Suspensão do enquadramento

Um trabalhador independente pode optar por suspender a sua actividade, preenchendo formulário próprio para o efeito e indicando o motivo, devidamente comprovado pelas Finanças no caso de falta de actividade (trabalho). Neste caso, continua enquadrado na Segurança Social como trabalhador independente mas deixa de ter de pagar contribuições.

Nesta situação, o trabalhador independente continua a ter direito aos subsídios de doença, subsídios no âmbito da parentalidade e prestações por encargos familiares que tenham sido atribuídos durante o período em que tinha a actividade aberta e que estejam em curso à data da suspensão da actividade.


Cessação do enquadramento

Quando um trabalhador independente cessa a actividade, as Finanças informam a Segurança Social, implicando a cessação do enquadramento como trabalhador independente.

Não obstante ser oficioso, o trabalhador independente poderá ainda dirigir-se ao Centro Distrital da área da sua residência e preencher formulário próprio, indicando a data da cessação de actividade.

Essa cessação do enquadramento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês da cessação de actividade, o que faz com que o trabalhador deixe de pagar contribuições a partir desse dia.

A cessação do enquadramento pode ainda ocorrer a requerimento dos trabalhadores que apresentem rendimento relevante anual igual ou inferior a 6 vezes o valor do IAS (Euros 2.515,32).

O trabalhador independente continua a ter direito aos subsídios de doença, subsídios no âmbito da parentalidade e prestações por encargos familiares que tenham sido atribuídos durante o período em que tinha a actividade aberta e que estejam em curso à data da cessação da actividade.


Da obrigação contributiva

A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições.


Do início do pagamento

Excluindo as situações em que o trabalhador independente tem direito à isenção do pagamento de contribuições, o início do pagamento faz-se de acordo com a seguinte tabela:


Situação
Início do pagamento
Primeiro enquadramento
A partir do 12º mês posterior ao início de actividade (art. 145.º, n.º 2)
Reinício actividade
A partir ao mês seguinte ao reinício (art. 145.º, n.º 3)
Enquadramento facultativo
A partir do mês seguinte ao requerimento (art. 146º, n.º 2)



Rendimento Relevante

Nos termos do art. 162º, o Rendimento Relevante de um trabalhador independente corresponde a:

1 – 70% do valor total de prestações de serviço do ano civil anterior ao momento da fixação da Base de Incidência Contributiva

e/ou

2 – 20% dos rendimentos de produção e venda de bens no ano civil anterior ao momento da fixação da Base de Incidência Contributiva.


No caso de um trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada (a partir de Euros 150.000,00), o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério referido acima.


O rendimento relevante dos trabalhadores independentes é apurado oficiosamente pela Segurança Social com base nos valores comunicados via electrónica pela Administração Fiscal, declarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B (art. 62.º da Regulamentação do Código – Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro).


Base de Incidência Contributiva

A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produzirá efeitos nos 12 meses seguintes, correspondendo ao escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao que resulta do duodécimo do rendimento relevante (20% das vendas/12 e/ou 70% da prestação de serviços/12).

Exemplo:
Prestação de serviços = Euros 10.000,00
Vendas = Euros 8.000,00
Rendimento relevante = 70% X 10.000 + 20% X 8.000 = Euros 8.600,00
Duodécimo = Euros 8.600,00 / 12 = Euros 716,67

São escalões de base de incidência contributiva os valores da tabela seguinte, calculados em função do valor do IAS:

Escalões
Remunerações para 2011
(Euros)
Remunerações convencionais em percentagem do IAS
419,22
100
628,83
150
838,44
200
1048,05
250
1257,66
300
1676,88
400
2096,10
500
2515,32
600
3353,78
800
10º
4192,20
1000
11º
5030,64
1200


Sobre a base de incidência apurada nos termos supra exposto irá incidir as seguintes taxas contributivas:



Tipo de Actividade


Taxa Contributiva

Trabalhadores independentes

29,6%

Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, com rendimentos exclusivos do exercício da agricultura




28,3%
Proprietários de embarcações, com rendimento exclusivos da pesca
Apanhadores de espécies Marinhas e pescadores apeados, com rendimentos exclusivos dessas actividades


Assim, o valor a pagar ascenderá a:

Escalões
Remunerações para 2011
(Euros)
Remunerações convencionais em percentagem do IAS
Valor a Pagar
(em Euros)

29,6%

28,3%
419,22
100
124,09
118,64
628,83
150
186,13
177,96
838,44
200
248,18
237,28
1048,05
250
310,22
296,60
1257,66
300
372,27
355,92
1676,88
400
496,36
474,56
2096,10
500
620,45
593,20
2515,32
600
744,53
711,84
3353,78
800
992,71
949,11
10º
4192,20
1000
1.240,89
1.186,39
11º
5030,64
1200
1.489,07
1.423,67



Pagamentos

Os pagamentos das contribuições do trabalhador independente são mensais e devem ser efectuados até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.





Do regime Transitório


Manutenção das bases de incidência contributiva

1- Os trabalhadores independentes que tenham, no âmbito do regime aplicável antes do Código Contributivo, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento anual ilíquido mantêm o direito à determinação da nova base de incidência (pelo cálculo do rendimento relevante).

No entanto, essa possibilidade de manter a base de incidência contributiva pelo cálculo do duodécimo cessa:

a) A requerimento do trabalhador;

b) A partir do ano em que o rendimento relevante seja igual ao superior a 12 vezes o valor do IAS;

c) Com a suspensão ou cessação da actividade.

2- Os trabalhadores independentes que tenham como base de incidência contributiva um valor superior ao que resulte da determinação da nova base de incidência contributiva mantêm o direito à mesma até que atinjam rendimento que determine posicionamento em escalão superior, sem prejuízo de opção pelo escalão correspondente ao seu rendimento a qualquer altura.

3- No caso de trabalhadores independentes que tenham como base de incidência contributiva inferior à que resultaria do Código Contributivo, é efectuado um ajustamento progressivo da base de incidência contributiva, do seguinte modo:

a) Em 2011, no caso dos rendimentos relevantes determinarem um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, a base de incidência contributiva apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente superior.

b) Em 2012 em diante, enquanto o rendimento relevante determinar uma base de incidência contributiva superior ao escalão de contribuição em pelo menos dois escalões, a base de incidência contributiva apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.


Das entidades contratantes

Nos termos do art. 140º, consideram-se entidades contratantes “as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente”, consideram-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Resulta do preceito disposto que sempre que uma entidade seja adquirente de 80% ou mais da totalidade dos serviços prestados por um trabalhador independente, esta entidade será sujeito passivo de contribuições para a Segurança Social.

Neste caso, a base de incidência será constituída pelo valor total dos serviços que lhe forem prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Sobre a referida base de incidência incidirá uma taxa contributiva correspondente a 5%.

Sempre que a entidades contratantes sejam sujeitos passivos de contribuições para a segurança social, estas entidades são notificadas para proceder ao pagamento das contribuições devidas, devendo este ser realizado, com referência ao ano civil anterior, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.

De referir que, caso esta situação se verifique, a Segurança Social irá notificar a Autoridade das Condições de Trabalho a fim de esta apurar a legalidade da situação detectada. 


A primeira obrigação contributiva das entidades contratantes será em 2012, por referência aos serviços adquiridos em 2011.


Das obrigações declarativas


Os trabalhadores independentes são obrigados a entregar anualmente, através da Internet, até ao dia 15 do mês de Fevereiro uma declaração, por referência ao ano civil anterior, do qual conste:

a)     O valor total das vendas realizadas;
b)     O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
c)     O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.


As entidades contratantes, dado que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro revogou o artigo 153.º do Código, deixaram de ser obrigadas a entregar qualquer declaração referente aos serviços adquiridos.