domingo, 9 de janeiro de 2011

As Entidades Contratantes no Código Contributivo

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Apesar de inicialmente se prever a entrada em vigor do Código Contributivo em 1 de Janeiro de 2010, a entrada efectiva em vigor apenas ocorreu no passado dia 1 de Janeiro de 2011.

O Código Contributivo consagrou a obrigação de as entidades que beneficiam de serviços prestados por trabalhadores independentes, efectuarem pagamentos à Segurança Social.

De facto, nos termos do art. 140º, consideram-se entidades contratantes “as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente”, consideram-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Resulta do preceito disposto que sempre que uma entidade seja adquirente de 80% ou mais da totalidade dos serviços prestados por um trabalhador independente, esta entidade será sujeito passivo de contribuições para a Segurança Social.

Neste caso, a base de incidência será constituída pelo valor total dos serviços que lhe forem prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Sobre a referida base de incidência incidirá uma taxa contributiva correspondente a 5%.

Sempre que a entidades contratantes sejam sujeitos passivos de contribuições para a segurança social, estas entidades são notificadas para proceder ao pagamento das contribuições devidas, devendo este ser realizado, com referência ao ano civil anterior, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.



A primeira obrigação contributiva das entidades contratantes será em 2012, por referência aos serviços adquiridos em 2011.

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