sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Informação Predial Simplificada

Foi criada pela Portaria n.º 54/2011, de 28 de Janeiro o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.
 
O valor da taxa devida pela informação predial simplificada ascende a Euros 6,00, se pedida através da Internet.
 
A informação disponibilizada consiste na indicção de elementos essenciais da descrição, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restrictivos daquele, na simples menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como de apresentações pendentes.
 
A activação do serviço deverá ter lugar no prazo máximo de 90 dias.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

O Código Contributivo e o incumprimento da obrigação contributiva

Da prescrição

A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que a obrigação de pagamento deveria ser cumprida.

A prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.


Da extinção da dívida

A dívida à segurança social extingue-se, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal:

a)     Pelo pagamento;
b)     Pela dação em pagamento;
c)     Por compensação de créditos;
d)     Por retenção de valores por entidades públicas;
e)     Pela alienação de créditos.



Do pagamento em prestações

É admitido o pagamento da dívida em prestações, suspendendo-se, no entanto, o prazo de prescrição, durante o período de pagamento em prestações.

Para as Pessoas Colectivas, sem prejuízo do disposto relativamente ao processo de execução fiscal, o pagamento da dívida em prestações só é autorizado quando, cumulativamente:

a)     O mesmo seja requerido pelo contribuinte;
b)     Sejam indispensáveis para a viabilidade económica do contribuinte;
c)     O contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
-       Processo de insolvência ou de recuperação;
-       Processo extrajudicial de conciliação;
-       Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial;
-       Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de um empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

Para as Pessoas Singulares, o pagamento da dívida em prestações pode ser autorizado, desde que se verifique que, estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.

A vigência do acordo de pagamento em prestações pressupõe o cumprimento tempestivo das prestações autorizadas e das contribuições mensais vencidas no seu decurso.

A resolução do acordo prestacional, por incumprimento do mesmo, determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte, nomeadamente a redução ou o perdão dos juros, sendo o capital pago a título de prestações imputado à divida mais antiga de capital e juros.

A celebração de acordo de pagamento determina a suspensão da execução.

A segurança poderá exigir, como condição de autorização do pagamento da dívida em prestações, a prestação de garantia idónea.


Da compensação de créditos

Quando o contribuinte for simultaneamente credor e devedor da segurança social, este pode requerer à entidade de segurança social a compensação de créditos, podendo este, igualmente, ser feita oficiosamente pela Segurança Social.


Das retenções

O Estado, as outras pessoas colectivas de direito público e as entidades de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a Euros 5.000,00, líquido de IVA, a contribuintes da Segurança Social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a Segurança Social, podendo o contribuinte, alternativamente, dar o seu consentimento à entidade pagadora para esta consultar a situação contributiva desta perante a segurança social.

Caso o contribuinte tenha dívidas à Segurança Social deverá ser retido o montante em débito até ao limite de 25% do pagamento a efectuar.


Da situação contributiva regularizada

Considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros e de outros valores do contribuinte.

Considera-se, ainda, situação contributiva regularizada:

a)       As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização;

b)       As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.


Consequência do incumprimento

1-     Exigibilidade de juros de mora (1% ao mês);
2-     Impedimento à prática dos seguintes actos:
-       Celebração ou renovação de contratos com entidades públicas;
-       Exploração de concessões de serviços públicos;
-       Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
-       Lançar ofertas públicas de venda do seu capital;
-       Beneficiar de fundos comunitários.
3-     Divulgação em listas de devedores.


Do regime contra-ordenacional:

Muito Importante: O pagamento extemporâneo da obrigação contributiva, não dispensa o contribuinte do pagamento de coima. Por outro lado, o pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever violado.

As contra-ordenações encontram-se divididas em leves, graves e muito graves.

O valor das coimas varia em função da qualificação  da mesma (dolo ou negligencia), do tipo de infractor (pessoa singular ou pessoa colectiva) e, no caso de pessoas colectivas, do seu tamanho, de acordo com os seguintes montantes:



1- No caso de negligência:

Valor das Coimas (Euros)
Pessoas Singulares
Pessoas Colectivas

Menos de 50 Trabalhadores
Com ou Mais de 50 Trabalhadores

Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
Leve
50,00
250,00
75,00
375,00
100,00
500,00
Grave
300,00
1.200,00
450,00
1.800,00
600,00
2.400,00
Muito Grave
1.250,00
6.250,00
1.875,00
9.375,00
2.500,00
12.500,00



2- No caso de dolo:

Valor das Coimas (Euros)
Pessoas Singulares
Pessoas Colectivas

Menos de 50 Trabalhadores
Com ou Mais de 50 Trabalhadores

Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
Leve
100,00
500,00
150,00
750,00
200,00
1.000,00
Grave
600,00
2.400,00
900,00
3.600,00
1.200,00
4.800,00
Muito Grave
2.500,00
12.500,00
3.750,00
18.750,00
5.000,00
25.000,00



Caso o mesmo facto consubstanciar simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.


Situações atenuantes da coima:

Cumprimento das obrigações dentro dos 30 dias seguintes ao último dia do prazo = o limite máximo da coima não pode exceder em mais de 75% o limite mínimo[1].

Trabalhadores domésticos e entidades empregadoras = os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.


Das sanções acessórias

  • Falta de comunicação a que se refere o artigo 29º (comunicação da admissão de trabalhadores) relativamente a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença;

  • Não inclusão na declaração de remunerações de trabalhadores que se encontrem a receber prestações de desemprego ou de doença.

Pena Acessória de:


Privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho.


Dispensa de pena

A Segurança Social pode dispensar a aplicação de coima, no caso de contra-ordenação leve, desde que, cumulativamente:

  • A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo ao sistema de segurança social nem ao trabalhador;
  • Esteja regularizada a falta cometida;
  • A infracção tenha sido praticada por negligência.


Da prescrição do procedimento

O procedimento contra-ordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que tenham decorrido cinco anos desde a prática da contra-ordenação.


Da prescrição da coima

A coima prescreve uma vez decorridos cinco contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.


[1] Apenas aplicável para as obrigações previstas nos arts. 29º, n.º 1 e 2; 32º, n.º 1; 36º, n.º 1 e 2; 40º, n.º 1; 149º, n.º 1; 153.º, n.º 1.

domingo, 9 de janeiro de 2011

As Entidades Contratantes no Código Contributivo

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Apesar de inicialmente se prever a entrada em vigor do Código Contributivo em 1 de Janeiro de 2010, a entrada efectiva em vigor apenas ocorreu no passado dia 1 de Janeiro de 2011.

O Código Contributivo consagrou a obrigação de as entidades que beneficiam de serviços prestados por trabalhadores independentes, efectuarem pagamentos à Segurança Social.

De facto, nos termos do art. 140º, consideram-se entidades contratantes “as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente”, consideram-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Resulta do preceito disposto que sempre que uma entidade seja adquirente de 80% ou mais da totalidade dos serviços prestados por um trabalhador independente, esta entidade será sujeito passivo de contribuições para a Segurança Social.

Neste caso, a base de incidência será constituída pelo valor total dos serviços que lhe forem prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Sobre a referida base de incidência incidirá uma taxa contributiva correspondente a 5%.

Sempre que a entidades contratantes sejam sujeitos passivos de contribuições para a segurança social, estas entidades são notificadas para proceder ao pagamento das contribuições devidas, devendo este ser realizado, com referência ao ano civil anterior, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.



A primeira obrigação contributiva das entidades contratantes será em 2012, por referência aos serviços adquiridos em 2011.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Actualização de rendas - 2011

Foi publicado no passado dia 18 de Novembro, a Portaria n.º 1190/2010 do Ministérios das Finanças estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011 a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.

Com esta actualização, uma renda de Euros 100,00 será actualizada para Euros 100,30.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Problemas de tesouraria

Numa época de crise económica nacional e internacional, só as empresas/sociedades mais robustas é que conseguem sobreviver.

A gestão de tesouraria das empresas torna-se, pois, de extrema importância.

Neste aspecto, o papel de um advogado poderá ser de extrema importância, permitindo a rapida cobrança de dívidas e a consequente entrada constante de receitas para a empresa.

De facto, pela experiência que adquiri enquanto advogado vocacionado para o direito comercial é que, infelizmente, muitas empresas descuram ou, só quando é tarde demais, tentam cobrar as dívidas dos seus clientes.

A intervenção do advogado revela-se, assim, de extrema importância, constituindo, não poucas vezes, a tábua de salvação das empresas.

O não recurso tempestivo ao advogado, leva a que, quando se tenta cobrar as dívidas da sociedade, já seja tarde demais, não restando às empresas outra solução que não a respectiva apresentação à insolvência.